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Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a justa causa ao contrário, é o empregado demitindo o empregador. Se a empresa comete uma falta grave, o empregado, com a rescisão indireta, na prática, pede para sair, mas recebe como se tivesse disso demitido, preservando assim seus direitos como aviso prévio, FGTS + 40% e seguro desemprego, se for o caso

A falta de pagamento do FGTS, ou o pagamento do FGTS em constante atraso, é uma falta comum do empregador que autoriza a rescisão indireta. Além dessa, a ausência de pagamento de INSS, a falta de registro em carteira e o atraso constante no pagamento de salários são igualmente faltas graves que autorizam a rescisão indireta.

A rescisão indireta acontece quando a empresa comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Portanto, a rescisão indireta é uma forma de, na prática, o empregado pedir demissão da empresa que está cometendo irregularidades, sem ser prejudicado por isso.

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