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Acidente do Trabalho

O acidente do trabalho pode ser aquele típico, conhecido por todos: o empregado caiu, se machucou, foi operar uma máquina e perdeu um dedo, enfim. Mas a doença causada ou agravada pelo trabalho também é considerada acidente. Por exemplo, um empregado que tem problemas na coluna por levantar muito peso, ou problemas de tendinite e bursite por excesso de digitação.

O empregado acidentado que foi demitido pode ter direito a uma estabilidade de 12 meses, ou seja, nesse período, não pode ser mandado embora. Se foi demitido, pode ter direito aos salários do período. Se o acidente ocorreu por culpa da empresa, o empregado pode ter, também, direito a danos morais.

O trabalhador acidentado também pode ter direito a uma pensão mensal paga pela empresa. Essa pensão é civil em nada tem a ver com o INSS. Trata-se de uma pensão devida pela redução da capacidade do trabalho. E como funciona essa pensão? Grosso modo, se o empregado entrou 100% na empresa, mas, por conta do acidente, for constatada que a capacidade dele para o trabalho, agora, está 80%, poderá ter direito a 20% do salário, pago pela empresa, até se curar completamente ou vier a falecer.

Esses são os aspectos trabalhistas do acidente do trabalho, mas existem também aspectos previdenciários. O empregado acidentado por ter direito a auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. É possível receber, ao mesmo tempo, a pensão civil e um desses benefícios acidentários.

Terá direito ao auxílio-doença acidentário o empregado que tiver incapacidade total ou parcial, mas temporária, ou seja, é uma situação que tem cura. Terá direito ao auxílio-acidente aquele que tiver a incapacidade parcial e permanente, ou seja, não tem cura, mas ele não está inválido. Por fim, terá direito à aposentadoria por invalidez o empregado que tiver incapacidade total e permanente, em situação irreversível e sem cura.

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